STJAgRg no HC 1.049.536
Utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
- Exame do mérito
- Dosimetria
- Pena-base exasperada pelas circunstâncias do crime
- Fundamentação concreta
- Atenuante da confissão
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DO MÉRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, consoante o art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A exasperação da pena-base em 1/6, fundada no modus operandi - invasão da residência da vítima durante a madrugada, enquanto dormia com seu filho -, constitui motivação concreta que extrapola as elementares do tipo e legitima a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.
3. A atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal não é aplicável quando as instâncias ordinárias assentam a inexistência de admissão, pelo réu, da prática das elementares do tipo.
4. O regime inicial fechado é cabível quando a pena é superior a 4 anos e há circunstância judicial desfavorável idoneamente valorada, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. O pedido de detração penal não pode ser conhecido por ausência de apreciação pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.