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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.861.221

Na origem: execução fiscal: ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NESTA CORTE: RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").

III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.

VI - No caso dos autos, ao contrário do que argumenta a parte embargante, não há que falar em suspensão dos autos para aguardar julgamento do Tema repetitivo 1.209/STJ. Isso porque, o que se verifica da petição de agravo de instrumento interposto na origem e do acórdão recorrido, não houve debate sobre "eventual incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a execução fiscal", mas, tão somente, discussão a respeito dos requisitos para instauração do incidente. Tais argumentações são distintas do Tema n. 1.209/STJ. Daí a incidência da Súmula n. 211/STJ.

VII - Por outro lado, quanto a não incidência da Súmula n. 83/STJ, e inaplicabilidade do Tema n. 444/STJ (REsp 1.201.993/SP) - prazo para redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contados da diligência de citação da pessoa jurídica .. , e RESP 859.616/RS - inexistência de solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico, melhor sorte não socorre.

VIII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a caracterização de grupo econômico não seja suficiente para impor a solidariedade na responsabilidade pela dívida tributária, os precedentes destacam que, havendo grupo econômico e havendo, como no caso dos autos, confusão patrimonial, atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN (AgInt no REsp n. 1.911.919/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.). Esse fundamento é suficiente para se concluir pela incidência da Súmula n. 83/STJ, afastar a aplicação do precedente RESP 859.616/RS citado pela embargante e, por fim, fazer incidir a Súmula n. 7/STJ, aplicada no acórdão embargado.

IX - Do mesmo modo, quanto ao Tema n. 444 (REsp 1.201.993/SP), incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto exigiria desconstituir os pressupostos fáticos estabelecidos no acórdão recorrido para enquadrá-los ao suporte fático delineado no Tema repetitivo, já que o prazo prescricional de cinco anos contados da citação (previsto no Tema repetitivo) somente é aplicável quando o " .. referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;", como dito pela própria "tese" do repetitivo. No caso dos autos, o Tribunal de origem limitou-se a constatar o ato ilícito, sem apontar, com precisão, se ocorreram antes ou depois da citação, até porque, tal argumentação da parte, só foi veiculada posteriormente.

X - Como dito antes, a parte, nas razões de seu agravo de instrumento, somente questionou a inexistência de grupo econômico, dos requisitos para o incidente da desconsideração da personalidade jurídica (que é diferente de incompatibilidade com a execução fiscal) e ausência de ilícito (confusão patrimonial e uso abusivo da pessoa jurídica). Portanto, corretamente aplicada a Súmula n. 211/STJ.

XI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

XII - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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