STJTema 1.306 · REsp 2.148.059/MA
Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.
Relatoria: min. Luis Felipe Salomão
Tese
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Andamento
- Afetado6 de fevereiro de 2025
- Mérito julgado20 de agosto de 2025
- Acórdão publicado5 de setembro de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CPC, art. 489, § 1ºNormaNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
- CPC, art. 1.021, § 3ºNormaÉ vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
- CPC, art. 1.022, parágrafo único, IINormaincorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
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Observações
- RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/12/2024 e finalizada em 10/12/2024 (Corte Especial).
- Vide Controvérsia n. 638/STJ.
- Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).