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Jurisprudências

TSTRRAg 11041-44.2020.5.03.0069

Dispensa discriminatória: compensação por danos morais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação em compensação por danos morais em face do reconhecimento de dispensa discriminatória. 2. A Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu que " os elementos de prova permitem concluir que a dispensa da parte reclamante deu-se por motivos discriminatórios, em razão da limitação por ela apresentada no joelho esquerdo, sendo inconteste que a empresa tinha plena ciência do fato, tal como constou no exame médico de retorno ao trabalho ". 2. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame dos elementos de fato e das provas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MONTANTE ADEQUADO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos valores das indenizações por dano moral somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. 2. Valores fixados pela Corte Regional que não revelam desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação à equiparação salarial. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega não haver identidade de funções entre autor e paradigma, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Pretensão recursal para declarar a nulidade da dispensa, bem como condenação em compensação por danos morais. 2. A dispensa já foi reconhecida como discriminatória pelo e. Tribunal Regional, motivo pelo qual, quanto a este aspecto, a parte carece de interesse recursal, pois não se vislumbra o binômio necessidade –utilidade. Precedentes. 3. Com relação ao pedido de reintegração, especificamente quanto a tal argumento, o e. Tribunal Regional consignou que " a parte reclamante não é detentora de estabilidade, o que, data vênia ao entendimento da origem, afasta as pretensões relacionadas à nulidade da dispensa, reintegração no emprego, pagamento de salários e benefícios da dispensa até a reintegração e restabelecimento do plano de saúde ". 4. A parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, especificamente no tocante a não ser detentora de estabilidade a ensejar a reintegração. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Pretensão recursal no sentido de se reconhecer direito à equiparação salarial. 2. Consta do acórdão Regional que "em relação ao paradigma Dnivaldo, o autor se desincumbiu do ônus probandi acerca da identidade de funções (art. 818, I, da CLT), como OPERADOR DE PLANTA DE BENEFICIAMENTO, que não se confunde com a nomenclatura ou designação do cargo" e que "à paradigma Nayara, data vênia ao entendimento da origem, melhor sorte não assiste à parte reclamante, pois, ao analisar de forma detida a documentação trazida aos autos, extrai-se que o salário base por ela percebido era inferior àquele auferido pela parte autora" . 3. Evidencia-se que houve pedido de equiparação salarial com relação a dois paradigmas distintos. Ocorre que em seu arrazoado, o reclamante alega genericamente o cumprimento dos requisitos da equiparação salarial, sem especificar a respeito de qual paradigma, de forma que, caso fosse considerado o paradigma "Dnivaldo", a parte carece de interesse recursal e, caso considerado o paradigma "Nayara", a parte não cumpre ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. TEMA N° 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se conceder o direito ao adicional de insalubridade. 2. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, no julgamento do ARE 664.335/SC, fixou o Tema n° 555 da Tabela de Repercussão Geral, na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal foi taxativo ao assentar que (i) a exposição ao ruído gera problemas que superam a perda das funções auditivas; (ii) com a simples utilização de EPI não se pode garantir uma eficácia real na eliminação do agente nocivo ruído. 3. Nesse sentido, a Suprema Corte assentou que "o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos" de modo que "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" (Tema nº 555- ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux). 4. Portanto, consolidou-se o entendimento de que, apesar da constatação de redução da agressividade do ruído a níveis toleráveis por meio de protetores auriculares, referido agente insalubre ainda causa danos aos trabalhadores já que seus malefícios não são circunscritos às funções auditivas. Isto é, os protetores auriculares, ainda que necessários e imperativos à redução de danos, por si só, não são capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente, visto que o ruído se apresenta como pressão sonora que se propaga por vibrações, possuindo caráter multidimensional. 5. Diante desse cenário, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem incorporado o conteúdo do Tema 555/STF às análises quanto à impossibilidade de extinção da insalubridade por exposição a ruído diante da mera oferta de protetores auriculares. Precedentes. 6. A interpretação ora realizada e corroborada pelos precedentes acima não conduz à mitigação da Súmula n° 80, que prevê que " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." . Ao contrário, o entendimento aqui apresentado, em sintonia com as balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555, ratifica o entendimento consolidado no referido verbete sumular, uma vez que para se afastar o direito ao recebimento do adicional é imperiosa a constatação da efetiva neutralização do agente nocivo. Contudo, essa neutralização não se concretiza apenas com protetores auriculares, já que estes são espécie de equipamento de proteção individual e eliminam apenas um dos agentes nocivos à saúde decorrente da exposição ao ruído acima dos limites legais. 7. No caso dos autos, é possível extrair do acórdão regional as seguintes premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST: (i) o trabalhador estava submetido ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 1 da NR 15 e (ii) o trabalhador utilizava protetor auditivo sobre os ouvidos, reduzindo o ruído abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15. Dessa forma, o Tribunal Regional indeferiu o adicional de insalubridade perquirido pelo reclamante, sob o fundamento de que o fornecimento de EPI reduzia a nocividade do agente "ruído" a níveis abaixo do tolerável, decidindo, assim, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 555 e com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula 289 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade durante o período em que o reclamante esteve exposto ao agente insalubre "ruído" acima dos limites de tolerância do Anexo 1 da NR-15, independentemente da utilização de EPI, conforme se verificar em liquidação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Dispensa Discriminatória; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Atos Discriminatórios; Valor Arbitrado

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