TSTRRAg 1186-66.2011.5.01.0019
Turma: terceirização
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turma
- Terceirização
- Licitude
- Vínculo de emprego com o tomador de serviços
- Impossibilidade 1
- TST ao entendimento exarado pelo E
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 725). 2. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE 1. O Eg. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego com o tomador de serviços, por considerar caracterizada a fraude na contratação, exclusivamente pelo exercício de atividade-fim. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 3. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e, " por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 4. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego com o tomador de serviços, e excluir da condenação o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados do tomador, remanescendo a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado pelas parcelas decorrentes do contrato de trabalho (diferenças de horas extras pagas pela integração dos prêmios mensais, integração dessas diferenças nos termos da sentença de fls. 423/435, horas extras pela fruição parcial do intervalo intrajornada e devolução de descontos indevidos).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Produção; Coisa Julgada