TSTAg-AIRR 0010791-40.2024.5.03.0014
Indenização por danos morais: valor arbitrado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Inteligência da Súmula n.º 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Na decisão, ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, porque no agravo de instrumento não houve impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, aplicação dos óbices processuais previstos nas Súmulas n.º 126, 296, I, e 337, I e IV, do TST e § 8.º do art. 896 da CLT, bem como não impugnou a ausência de violação ao art. 818 da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar a matéria de mérito do recurso, sem enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Nesse contexto, não impugna de modo específico a fundamentação da decisão monocrática, incidindo mais uma vez no óbice processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator