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Jurisprudências

TSTRRAg 100777-88.2020.5.01.0082

Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 335 DO CPC. PERÍODO DA PANDEMIA POR COVID-19. CONTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DEFINIDO PELO JUÍZO. REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o Regional manteve a preclusão da contestação em razão da apresentação extemporânea (após o prazo de 15 dias), com fundamento na aplicação supletiva do previsto no art. 335, do CPC adotada durante o período de suspensão do atendimento presencial no Regional, como medida de prevenção contra a pandemia do coronavírus, que determinou a impossibilidade de seguir o rito previsto nos arts. 841 e 847, da CLT. A reclamada foi devidamente notificada e cientificada de que o prazo para apresentação da defesa contaria a partir da data de sua notificação, sob pena de revelia, não havendo falar em cerceamento de defesa. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO REPRESENTATIVO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO INDEFERIDO. Indefere-se o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista que o ARE 1.121.633 ( leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF) já foi julgado. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO – HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO O ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 62, I, DA CLT E O DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de multa por oposição em embargos de declaração considerados protelatórios, cominada pelo juízo de primeiro grau. Nesse contexto, não se divisa violação dos dispositivos legais indicados quando o Tribunal de origem constata o intuito protelatório da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DISCUSSÃO REMETIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. MOTORISTA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NATUREZA DA PARCELA VARIÁVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que o próprio reclamante confessou que recebia remuneração mista, sendo a parte variável na forma de comissões. Nesse contexto, ao afirmar que recebia prêmios pelo cumprimento de metas e não comissões, o reclamante busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Desse modo, para se verificar a natureza da parcela variável (se prêmios ou comissões), seria necessário revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA TRABALHADOR EXTERNO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É inviável o processamento do recurso de revista, porque a transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, haja vista que os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ASSALTOS SOFRIDOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não cabe falar em conhecimento do recurso de revista quando a parte não cumpre adequadamente os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. No presente caso, a transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DISCUSSÃO REMETIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. No caso dos autos, o Regional postergou a discussão acerca do índice de atualização dos créditos à fase de liquidação, o que contraria a referida tese de caráter vinculante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada apenas quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DISCUSSÃO REMETIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA" para determinar o imediato processamento do recurso de revista da reclamada; (b) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; (c) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante; e (d) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada no tocante ao tópico "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DISCUSSÃO REMETIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Sobrestamento; Divisor; Comissionista; Trabalho Externo; Cerceamento de Defesa; Multa por ED Protelatórios

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