TSTRRAg 10402-81.2018.5.18.0003
Assédio moral: litigância de má-fé
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Assédio moral
- Litigância de má-fé
- Honorários advocatícios
- Sucumbência
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Reversão da justa causa
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamentos os óbices das Súmulas n. 126, 296, 337 e 422, I, do TST. 3. Ocorre que a agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a corroborar os fundamentos do recurso de revista, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto aos critérios de atualização monetária, porém, a questão debatida é eminentemente jurídica, o que atrai a incidência do item III da Súmula 297 do TST. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a reversão da justa causa, por fundamento diverso. Registrou que não houve imediatidade, uma vez que o procedimento administrativo para a apuração de falta grave somente foi instaurado cerca de três meses após a ciência da empregadora a respeito de possível ato faltoso da autora, que seria de utilização de documentos considerados sigilosos. 2. Nesse contexto, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Os arestos transcritos não inespecíficos, pois não registram a mesma identidade fática dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍCIA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverá ser aplicada os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput" , da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, § 3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da autora; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase prejudicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização monetária se dará pela variação do IPCA, acrescida dos juros legais, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão de todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Assédio Moral; Justa Causa / Falta Grave; Litigância de Má-Fé; Sucumbência; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional