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Jurisprudências

STJAREsp 2.666.783

Reconhecimento e dissolução de união estável: omissão no julgamento dos embargos de declaração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão e de falta de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e dissídio jurisprudencial prejudicado.

2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de partilha de bens, quitação de dívidas, alimentos compensatórios e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre janeiro de 2010 e março de 2016, partilhou bens, afastou a partilha de alguns bens e dívidas, indeferiu alimentos compensatórios e danos morais, e fixou sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à nulidade por uso de prova testemunhal excluída dos autos e aos efeitos retroativos de declaração de união estável, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve indevida valoração da prova e atribuição equivocada do ônus da prova, nos termos dos arts. 371 e 373, I, do CPC; (iii) saber se a união estável foi reconhecida sem a presença cumulativa dos requisitos legais e diante de impedimento do art. 1.723, caput, e § 1º, e do art. 1.724, do CC; (iv) saber se a convivência pública, contínua e duradoura foi afirmada sem lastro probatório suficiente, conforme o art. 1 da Lei n. 9.278/1996; (v) saber se a partilha observou o regime da comunhão parcial e as hipóteses legais de exclusão, conforme os arts. 1.658, 1.659, I, II e VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673 e 1.725 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à retroatividade dos efeitos da união e à configuração de impedimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configurada violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido em enfrentar as questões relativas à utilização de depoimento testemunhal excluído dos autos e aos efeitos retroativos de escritura de união estável firmada com terceira pessoa, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.

7. O provimento por vício de atividade prejudica as demais alegações do recurso especial, sem exame de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, impondo o retorno dos autos para suprir a omissão. 2. O reconhecimento de vício de atividade prejudica o exame das demais matérias do recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI, 371, 373 I; CC, arts. 1.723 caput, § 1º, 1.724, 1.658, 1.659 I, II, VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673, 1.725; Lei n. 9.278/1996, art. 1.

Jurisprudência relevante citada:

Tese

"1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, impondo o retorno dos autos para suprir a omissão. 2. O reconhecimento de vício de atividade prejudica o exame das demais matérias do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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