TSTAIRR 11472-13.2015.5.15.0104
Dirigente sindical: reintegração ao emprego
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dirigente sindical
- Reintegração ao emprego
- Indenização estabilizatória
- Adicional de periculosidade e reflexos
- Segurança patrimonial
- Portaria mte nº 1.885/2013
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIRIGENTE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO ESTABILIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos postos pelo Regional, o " mandato sindical, vigente de 18/4/2014 a 18/4/2018" "não foi inviabilizado, porque o obreiro permaneceu laborando no mesmo local, para outro empregador ", como terceirizado que era anteriormente. Nesses termos, não há falar em violação dos arts. 8º, VIII, da CF, e 543, § 3º, da CLT, que tem como finalidade a proteção do desempenho das atribuições sindicais exercidas pelo empregado eleito. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. SEGURANÇA PATRIMONIAL. PORTARIA MTE Nº 1.885/2013. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO ART. 193, II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se estar expressamente consignado no art. 193 consolidado que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, elencadas no inciso II, são consideradas perigosas " na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ", não havendo falar na aplicabilidade imediata de tal artigo. Outrossim, a edição da Portaria nº 1.885/2013 pelo MTE, que aprova o Anexo 3 da NR 16, corrobora a tese da não aplicabilidade imediata do citado dispositivo legal. Dispõe o artigo 3º da Portaria em comento que " os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT ". Conclui-se, portanto, ser devido o adicional de periculosidade aos vigilantes somente a partir de 3/12/2013, data de publicação da Portaria nº 1.885/2013 do MTE. 3. DIAS LABORADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que, " em relação à jornada de trabalho indicada na inicial, notadamente no que tange aos dias de efetivo labor, houve impugnação específica apresentada pela 1ª reclamada em sua contestação, reportando aos registros efetuados nos controles de ponto trazidos com a defesa ". Ressaltando que " a anotação dos dias trabalhados também não foi impugnada na réplica apresentada pelo obreiro (ID n º 034121e, p. 6), de modo que a impugnação ofertada neste comenos esbarra na preclusão ". Incólumes os dispositivos legais indicados como violados ou contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. 4. FÉRIAS VENCIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, cotejando os cartões de ponto que " demonstram os afastamentos para gozo de férias " com " os recibos de pagamento ", os quais não foram impugnados pelo reclamante, concluiu " que as férias foram concedidas regularmente ". Decidir de modo diverso, como pretende o reclamante, demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. 5. MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional c onsignou que a " limitação prevista no parágrafo 2º das cláusulas [...] se trata de mera reprodução de disposição legal de plena aplicação sobre cláusulas penais, contida no art. 412 do CC ", concluindo que " a limitação do valor das multas ao das obrigações principais deve ser mantida ". Segundo a jurisprudência desta Corte, a multa convencional ostenta natureza de cláusula penal, atraindo a incidência da diretriz perfilhada pela OJ nº 54 da SDI-1 desta Corte, a qual dispõe que o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. Conclui-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. 6. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E BAIXA NA CTPS. TEMA Nº 143 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é o de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como o inadimplemento ou o atraso na homologação das verbas rescisórias, a ausência de baixa da CTPS e a entrega tardia de guias ao reclamante, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de ofensa moral, de forma presumida, sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da violação dos direitos da personalidade a fim de viabilizar a caracterização do dever de indenizar, não caracterizando, dessa forma, dano in re ipsa . Assim, em relação às verbas rescisórias, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior firmou o seguinte precedente jurídico " A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ." – Tema nº 143 da Tabela de IRR do TST. O Regional deferiu a indenização por danos morais em razão da não formalização da dispensa do empregado, entendendo englobado no valor deferido o dano decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias. Para se concluir de forma diversa, para deferir a indenização por danos morais em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância extraordinária, diante dos termos da Súmula n° 126 do TST. 7. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor da indenização por dano moral fixado na origem observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 5º, X, da CF, e 186, 187, e 927 e 944 do Código Civil. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, segundo a qual a condenação a honorários, na esfera trabalhista, antes do advento da Lei nº 13.467/2017, é disciplinada pela Lei nº 5.584/70, de modo que são inaplicáveis os dispositivos do Código Civil. No mesmo sentido foi decidido no Incidente de Recursos Repetitivos – IRR nº 341-06.2013.5.04.0011 TST (tema 3, item 6). Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Dirigente Sindical; Horas Extras; Férias; Honorários Advocatícios; Multa Convencional; Valor Arbitrado