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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.223.753

Negativa de prestação jurisdicional: importunação sexual e assédio sexual

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7, STJ. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DEPENDENTE DE REVISÃO DE PREMISSAS PROBATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7, STJ às teses de absolvição e atipicidade.

2. Fato relevante. Condenação pelos delitos previstos nos arts. 215-A e 216-A, combinados com os arts. 61, inciso II, alínea "f", e 71, todos do Código Penal, com penas fixadas em regime inicial aberto e substituídas por restritivas de direitos.

3. As decisões anteriores. Apelação desprovida e embargos de declaração rejeitados. Recurso especial inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 284, STF e 7, STJ. Decisão agravada conheceu do agravo, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve o óbice da Súmula n. 7, STJ quanto às teses de mérito.

4. Pretensão no agravo regimental. Requer o conhecimento integral do recurso especial ou, subsidiariamente, o conhecimento quanto à negativa de prestação jurisdicional e às matérias reputadas exclusivamente jurídicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de capítulos autônomos do recurso especial (CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, inciso IV, e art. 1.022, incisos I e II), bem como se é possível apreciar, sem revolvimento probatório, as teses de absolvição por insuficiência probatória e de atipicidade dos arts. 215-A e 216-A, ambos do Código Penal.

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deixou de individualizar os capítulos e se o acórdão de origem foi omisso quanto a pontos relevantes invocados pela defesa; e (ii) saber se, no caso concreto, incide o óbice da Súmula n. 7, STJ, por demandar reinterpretação dos depoimentos, da palavra da vítima e das circunstâncias fixadas pelas instâncias ordinárias para concluir pela atipicidade ou insuficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão agravada individualizou os capítulos e examinou separadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional e as teses de mérito, não havendo aplicação genérica das Súmulas n. 284, STF e 7, STJ.

8. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou suficientemente a controvérsia e apresentou fundamentação apta a manter a condenação; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando examinar as questões necessárias à solução do caso (CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, inciso IV, e art. 1.022, incisos I e II).

9. As teses de atipicidade e insuficiência probatória, como formuladas, pressupõem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.

10. As instâncias ordinárias fixaram premissas probatórias: atos sem anuência, conotação sexual, sequência de investidas visando obtenção de favorecimento sexual, prevalência de superioridade hierárquica, contatos físicos e comentários de conteúdo sexual; a alteração dessas premissas para concluir pela atipicidade ou pela insuficiência probatória é inviável na via especial.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 564, IV e V; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, I e II; CP, arts. 215-A, 216-A, 61, II, "f", e 71; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.564.632/PR, Quinta Turma, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.183.917/MG, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.090.573/CE, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.115.939/MG; STJ, REsp 1.759.135/SP; STJ, AgRg no HC 854.563/RO; STJ, AgRg no AREsp 2.590.503/RS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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