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Jurisprudências

STJREsp 2.134.574

Cumprimento de sentença em compra e venda de imóvel

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE OS ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 11.101/2005 E INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, negou provimento e manteve decisão que considerou o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial, já encerrada.

2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de compra e venda de imóvel, em que se discute a concursalidade do crédito e sua submissão ao plano de recuperação judicial.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu que o crédito do título executivo judicial é posterior ao pedido de recuperação judicial.

4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a conclusão de que se trata de crédito posterior ao pedido de recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 49, caput, e 59, caput, e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, por ter o acórdão fixado como fato gerador do crédito o trânsito em julgado, em contrariedade ao Tema n. 1.051 do STJ (fls. 90-101); e (ii) saber se a decisão divergiu dos precedentes repetitivos REsp 1.843.332/RS, REsp 1.842.911/RS e REsp 1.843.382/RS, quanto à definição do fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 49, caput, e 59, caput, e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido não enfrentou a matéria e não foram opostos embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, julgado em 26/9/2022).

7. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza o conhecimento do recurso especial, porque o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal exige contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente de artigo de lei federal (REsp n. 2.197.793/MA, julgado em 31/3/2025).

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de prequestionamento da mesma questão federal, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF (AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, julgado em 3/6/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi enfrentada no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. 2. A alegação de violação a tema repetitivo não abre a via do recurso especial, pois o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal exige ofensa a artigo de lei federal. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49 (caput), 59 (caput, § 1º); CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 2.197.793/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi enfrentada no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. 2. A alegação de violação a tema repetitivo não abre a via do recurso especial, pois o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal exige ofensa a artigo de lei federal. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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