TSTAg-AIRR 1000255-98.2023.5.02.0471
Adicional de insalubridade: óbice processual contido na súmula n° 126 do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de insalubridade
- Óbice processual contido na súmula n° 126 do TST
- Registre-se, por oportuno, que o e
- Horas extras
- Incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, concluiu que "o reclamante se ativava em condições nocivas à saúde, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade no grau médio (20%)”. Registrou que “o laudo foi bem elaborado, inexistindo outros elementos nos autos capazes de refutar as informações colhidas pelo perito”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “restou comprovada a devida disponibilização e periodicidade dos equipamentos de proteção individual”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. Registre-se, por oportuno, que o e. TRT não se manifestou acerca alegado fornecimento de equipamento de proteção (EPIs), tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de instar a Corte local a emitir tese a respeito, razão pela qual incide a Súmula nº 297 como obstáculo ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que “a reclamada não forneceu ao Juízo os registros de ponto do reclamante”, razão pela qual concluiu que “deve prevalecer a jornada informada na petição inicial, mantendo-se a condenação da reclamada em horas extras”. Ressaltou, ainda, que “os espelhos de ponto de fls. 645/657 e 672/793 estão em nome do paradigma ‘Valdir Dilana Rodrigues’”. Diante dessa premissa fática, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, I, TST. Incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Vale registrar que o e. TRT não emitiu tese a respeito do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, razão pela qual, neste particular, o recurso carece de prequestionamento, atraindo, desta feita, a Súmula nº 297, I, do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. Ressalta-se, ainda, que reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator