TSTAg-Emb 0010710-05.2021.5.15.0001
Diferenças salariais: gratificação por produção
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças salariais
- Gratificação por produção
- Ônus da prova da reclamada quanto ao correto pagamento da parcela
- Prejudicado o exame da transcendência
- Intervalo intrajornada
- Comprovação da concessão parcial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA QUANTO AO CORRETO PAGAMENTO DA PARCELA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de pedido de pagamento de diferenças salariais a título de gratificação por produção. A jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão da gratificação por produção e a correção dos pagamentos efetuados é da parte reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. No caso, a Corte a quo, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais a título de gratificação por produção, ao fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a quitação correta da parcela. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que resultou demonstrado que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Assim, para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte, nas razões de recurso de revista, não enquadrou seu recurso em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, limitando-se a demonstrar o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Não houve indicação de violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Dessa forma, o Regional não poderia, de fato, limitar a condenação aos valores indicados na inicial. Incólumes, portanto, os artigos 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC/2015. Agravo desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, o STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados aos débitos judiciais trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: na fase pré-judicial, incidência de IPCA-E e juros de mora e, a partir do ajuizamento da ação, somente da taxa SELIC. Assim, o Regional, ao determinar a incidência de IPCA-E e juros de mora na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que, acolhida a pretensão da parte reclamante, ainda que em grau menor ao propugnado pelo autor, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, § 3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Com efeito, diante do princípio da causalidade, somente haverá a possibilidade de honorários de sucumbência recíproca caso o pedido seja improcedente em sua integralidade. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que a parte autora é considerada sucumbente apenas em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão regional em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿Diferenças Salariais. Gratificação por Produção¿, ¿Intervalo Intrajornada¿, ¿Estabilidade Provisória¿ e ¿Contribuição Previdenciária Patronal¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; II - negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿Correção Monetária e Juros Moratórios¿ e ¿Honorários Advocatícios Sucumbenciais¿, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT; e III ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Inicial¿. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator