TSTRR 690-23.2011.5.04.0029
Dispensa de empregado concursado de sociedade de economia
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Dispensa de empregado concursado de sociedade de economia
- Hospital cristo redentor s.a
- Necessidade de motivação
- Teoria dos motivos determinantes
- Salários do período da dispensa até a efetiva reintegração
- Honorários advocatícios assistenciais
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA. HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E À OJ 247 DA SBDI-I DO TST. O debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista contava com pacificação no âmbito desta Corte, por meio da OJ 247 da SBDI-I. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, ocorrido em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Todavia, há dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese do STF: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. O caso concreto amolda-se a essa segunda hipótese exceptiva, não havendo aderência ao Tema 1022 do STF. Afinal, o Regional consignou que o réu adotou como justificativa à dispensa a "Reestruturação do quadro funcional". E registrou que "o reclamado nem sequer comprova ter dado ciência ao reclamante acerca desse suposto motivo que teria amparado a despedida do trabalhador, o que viola, outrossim, o princípio da publicidade, e reforça a conclusão de que inexistente a motivação". Ao apreciar os embargos declaratórios acrescentou: "Ficou claro, portanto, que não se entendeu como verídico o motivo alegado pelo reclamado(...)". Ressalte-se que, mesmo a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-I estando a revelar a tendência pretoriana de validar a dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, decerto que, na hipótese de qualquer desses entes invocar um motivo para despedir algum de seus empregados, o motivo alegado deve ser válido, pois determinante do ato administrativo que assim se realizou. Se o reclamado informa ter dispensado o reclamante em razão de reestruturação e isso não é demonstrado, induvidoso que esse motivo revelou-se arbitrário, daí resulta a invalidade da dispensa. Adota-se, in casu , reitere-se, a teoria dos motivos determinantes, de cuja observância não se subtrai a Administração Pública pela singela razão de estar litigando na Justiça do Trabalho, inclusive porque a esta não caberia converter em dispensa imotivada, em prejuízo do trabalhador, o ato confessadamente motivado. Ora, se a Administração informou o motivo da despedida, no caso a reestruturação, e se este ato é nulo, porquanto sem amparo na legislação ou dissociado da realidade fática vivenciada, cabe ao Poder Judiciário invalidar o ato administrativo em questão e reintegrar o empregado, fazendo as partes retornarem ao estado anterior. Recurso de revista não conhecido. SALÁRIOS DO PERÍODO DA DISPENSA ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. De início, cabe notar que o reclamado não indicou qual item específico do dispositivo teria sido violado. Tratando-se de artigo que contém além do caput, três parágrafos, caberia à parte recorrente indicar qual dele ou deles entende violados, a teor da Súmula 221 do TST. De todo modo, partindo-se da premissa de que a violação indicada teria sido quanto ao caput do dispositivo, inviável o conhecimento do apelo, por ausência de prequestionamento. Da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional não houve prequestionamento do art. 844 do CC, que assim dispõe: " A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível ". Desse modo, seja pelo óbice da Súmula 221 do TST, seja pela Súmula 297 do TST, o apelo não comporta conhecimento. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema da "dispensa imotivada"; II) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "salários do período da dispensa até a efetiva reintegração"; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios assistenciais", por contrariedade ao item I da Súmula 219 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir os honorários advocatícios assistenciais da condenação. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Honorários Advocatícios; Nulidade