TSTAg-AIRR 0000182-97.2021.5.13.0022
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Rescisão indireta
- Irregularidade no recolhimento do FGTS
- Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST
- FGTS
- Recolhimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Para identificar a nulidade de julgado, alicerçada em negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a demonstração de que a decisão recorrida tenha quedado silente sobre a solicitação de manifestação acerca de determinada matéria constante dos embargos de declaração. Assim, não há como se concluir pela nulidade arguida na revista, diante da configuração do instituto da preclusão, pois o Hospital reclamado não instou o Regional sobre suposta omissão quanto à nulidade da sentença, por intermédio de embargos de declaração. Incidente, portanto, o entendimento da Súmula nº 184 do TST. 2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTE VINCULANTE 70. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência atual desta Corte, segundo a qual a constatação de irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente à caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, “d”, da CLT. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. FGTS. RECOLHIMENTO. O recurso amparado em divergência jurisprudencial não se viabiliza, porque os julgados são oriundos do mesmo Regional prolator da decisão recorrida. Pertinência do óbice da OJ nº 111 da SDI-1 desta Corte. 4. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. DANO IN RE IPSA. A sentença mantida pelo Regional deferiu à reclamante indenização por dano moral, em razão dos atrasos reiterados do pagamento do salário. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral, o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado. 5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SAT. No tocante à competência da Justiça do Trabalho para a execução da contribuição social referente ao Seguro de Acidente de Trabalho – SAT, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a diretriz perfilhada pela Súmula nº 454 deste Tribunal. 6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. A decisão recorrida está em harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens IV e V, desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora