TSTRR-Ag-AIRR 1000756-31.2020.5.02.0318
Apelo interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dobra de férias
- Pagamento fora do prazo legal
- Preenchimento da exigência do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Sendo assim, prolatou decisão dissonante da jurisprudência do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A análise das razões do recurso de revista revela que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu às págs. 257/258 e 263, do seq. 03, trechos suficientes do acórdão regional, os quais consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. Ante a possível violação do artigo 145 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 (DJe em 18/8/22), decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da citada Súmula 450 do TST, com base nos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Concluiu: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT .". In casu , o Tribunal Regional, por entender incontroversa a violação ao prazo previsto no artigo 145 da CLT, aplicou a Súmula 450 do TST, determinando o pagamento da dobra de férias. Sendo assim, prolatou decisão dissonante da jurisprudência do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento da dobra de férias pelo descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Correção Monetária