STJREsp 2.087.866
Plano de saúde: cobertura de cirurgia de mastopexia redutora e danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de cirurgia de mastopexia redutora e danos morais
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA DE MASTOPEXIA REDUTORA E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a condenação do plano de saúde ao custeio de mastopexia redutora e danos morais.
2. A controvérsia envolve obrigação de cobertura do procedimento cirúrgico e a reparação moral decorrente da recusa da operadora.
3. O Juízo de primeiro grau condenou ao custeio da cirurgia e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com honorários de 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sem majoração dos honorários por já estarem no percentual máximo do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998, por ter sido determinada a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS sem comprovação técnica exigida; e (ii) saber se há violação dos arts. 186 e 927 do CC, diante do reconhecimento de dano moral em recusa pautada em cláusula contratual e no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza reparadora e à necessidade da cirurgia, bem como aos critérios técnicos de flexibilização do rol da ANS, relativamente à alegada violação dos arts. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998.
7. Aplica-se o Tema n. 1.365 do STJ porque, na espécie, a simples recusa indevida não gera dano moral presumido, sendo imprescindíveis elementos concretos de abalo anímico relevante, relativamente à condenação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido, para afastar a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da necessidade terapêutica do procedimento e dos critérios técnicos de mitigação do rol da ANS depende do reexame do acervo fático-probatório, afastando a violação dos arts. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998. 2. Aplica-se o Tema n. 1.365 do STJ ao afastar a condenação por dano moral quando a recusa indevida de cobertura não é acompanhada de elementos concretos que evidenciem alteração anímica relevante."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CDC, art. 51, § 1º, II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.237.418/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da necessidade terapêutica do procedimento e dos critérios técnicos de mitigação do rol da ANS depende do reexame do acervo fático-probatório, afastando a violação dos arts. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998. 2. Aplica-se o Tema n. 1.365 do STJ ao afastar a condenação por dano moral quando a recusa indevida de cobertura não é acompanhada de elementos concretos que evidenciem alteração anímica relevante."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.