TSTAg-RR 0010255-95.2024.5.18.0051
Contribuição instituída em norma coletiva mediante custeio da empresa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Contribuição instituída em norma coletiva mediante custeio da empresa
- Benefício social familiar
- Melhoria das condições de trabalho
- Autonomia sindical preservada
- O tema ora em análise
- O benefício instituído
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA EM NORMA COLETIVA MEDIANTE CUSTEIO DA EMPRESA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUTONOMIA SINDICAL PRESERVADA. ARTIGO 5º, XX, E 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 112. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise - validade da norma coletiva que institui contribuição patronal direta com recolhimento compulsório pelas empresas em favor do sindicato da categorial profissional - foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Cinge-se a controvérsia à definição da validade da cláusula coletiva que estabelece o 'benefício social familiar', concedido aos empregados e seus dependentes, mediante custeio pelas empresas empregadoras, conforme critérios previamente definidos na norma instituidora. 3. O Tribunal Regional concluiu pela validade da norma coletiva que estabelece o Benefício Amparo Familiar, condenando, assim, a Reclamada, ao respectivo pagamento. 4. O benefício instituído – Benefício Amparo Familiar, mediante custeio pelas empresas, objetiva a melhoria das condições sociais dos trabalhadores e das relações de trabalho por eles celebradas. Nesse aspecto, a parcela não guarda natureza de contribuição sindical compulsória, tampouco repercute na liberdade sindical, distinguindo-se, portanto, das situações versadas em vários julgados desta Corte. 5. Não sendo a entidade sindical beneficiária final do aludido benefício, não se divisa qualquer semelhança com as contribuições normativa (confederativa), convencional (assistencial) ou estatutária (mensalidade) que lhe são destinadas, circunstância que afasta qualquer risco de comprometimento da liberdade sindical. No quadro normativo e jurisprudencial contemporâneo, a autonomia negocial coletiva há de ser respeitada e prestigiada (arts. 611-A e 611-B da CLT c/c o Tema 1046 do STF), prevalecendo o postulado da intervenção estatal mínima (art. 8º, § 3º, da CLT), salvo quando violados direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Os atores sociais, buscando tornar efetivos os horizontes axiológicos da melhoria da condição social dos trabalhadores da progressividade dos direitos sociais e da função social das empresas, convencionaram plano de benefícios de caráter assistencial, que deve ser integralmente preservado, sem que se cogite de transgressão ao art. 5º, XX, e 8º, V, da CF, dispositivos que seriam frontalmente violados apenas se decretada a nulidade do ajuste convencional em questão. De fato, a previsão normativa em foco não ofende a liberdade de associação, a autonomia negocial coletiva ou a liberdade sindical, antes as prestigiando e servindo de modelo para outros atores e setores econômicos. 6. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREGADOS COM MAIS DE UM ANO NA EMPRESA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser válida cláusula de norma coletiva em que prevista a obrigatoriedade de homologação de rescisão contratual para empregados com contrato de trabalho vigente a mais de um ano. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996), como na hipótese, em que se discute cláusula que prevê a obrigatoriedade de homologação de rescisão contratual para empregados com mais de um ano na empresa. 3. Portanto, a cláusula coletiva é plenamente válida e aplicável. Julgados do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. MULTA NORMATIVA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de multa por descumprimento de cláusula normativa. 2. Ao interpor recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator