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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.299.132

Homicídio qualificado tentado: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Assistente de Acusação contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, redimensionando a pena do interessado para 8 anos de reclusão.

2. Fato relevante. Sentença do Tribunal do Júri condenou por homicídio duplamente qualificado, na forma tentada, utilizando a qualificadora do motivo fútil para o enquadramento legal e valorando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstâncias do crime. Na primeira fase, foram negativadas a culpabilidade (intensa, à vista do modus operandi e das condições do agente e da vítima) e as circunstâncias do crime; pena-base fixada em 15 anos. Na segunda fase, reconhecida a tentativa (art. 14, II, CP) com redução de 1/2, resultando, originariamente, em pena definitiva inferior à ora fixada. O Tribunal de origem, apesar de mencionar, por erro material, três vetores negativos, manteve a fundamentação restrita a dois vetores e a proporcionalidade do aumento. A decisão agravada ajustou a pena-base adotando a fração de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial negativa, fixando 16 anos na primeira fase e 8 anos ao final, mantida a redução de 1/2 pela tentativa.

3. Pedido principal. O Agravante sustenta que três circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime) teriam sido negativadas, requerendo pena-base de 18 anos, pena definitiva de 9 anos e fixação de regime inicial fechado (art. 33, § 2º, a, CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se as instâncias ordinárias valoraram negativamente duas ou três circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; (ii) se é possível manter fração de aumento diversa das frações usualmente adotadas na jurisprudência sem fundamentação concreta, ou se deve ser aplicado o parâmetro de 1/6 da pena mínima por vetor negativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias validamente negativaram apenas dois vetores do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade (intensa, à vista do modus operandi e das condições do agente e da vítima) e as circunstâncias do crime (utilização da qualificadora remanescente do recurso que dificultou a defesa), inexistindo fundamentação autônoma para negativar as consequências do crime.

6. A referência do Tribunal de origem a três circunstâncias constituiu erro material, sem repercussão na fundamentação, que permaneceu restrita aos dois vetores efetivamente motivados.

7. A dosimetria da pena-base não se sujeita a critério matemático obrigatório; entretanto, na ausência de justificativa idônea para adoção de fração diversa das usualmente aceitas, impõe-se a aplicação de parâmetro proporcional e fundamentado, sendo adequado o aumento de 1/6 da pena mínima por cada circunstância judicial negativa.

8. Correto o redimensionamento realizado na decisão agravada: pena-base de 16 anos (dois vetores negativos com fração de 1/6 cada sobre a pena mínima), pena intermediária mantida e pena definitiva de 8 anos após a redução pela tentativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Apenas as circunstâncias judiciais efetivamente motivadas (culpabilidade e circunstâncias do crime) podem justificar o aumento da pena-base, sendo indevida a inclusão de consequências do crime sem fundamentação autônoma. 2. Na ausência de justificativa concreta para fração diversa, é proporcional aplicar 1/6 da pena mínima ou 1/8 do interv por cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 14, II; CP, art. 33, § 2º, a

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.271.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.08.2026, DJEN 02.09.2026

Tese

1. Apenas as circunstâncias judiciais efetivamente motivadas (culpabilidade e circunstâncias do crime) podem justificar o aumento da pena-base, sendo indevida a inclusão de consequências do crime sem fundamentação autônoma. 2. Na ausência de justificativa concreta para fração diversa, é proporcional aplicar 1/6 da pena mínima ou 1/8 do interv por cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 14, II; CP, art. 33, § 2º, a

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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