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Jurisprudências

TSTRRAg 10293-22.2019.5.03.0174

Adicional de insalubridade: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i e III, da CLT

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALOPARARECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. 1. Extrai-se do acórdão regional que, in casu , não houve a concessão do intervaloprevisto no art. 253 da CLT, razão pela qual houve a condenação ao pagamento da hora extraordinária correspondente. 2. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que consolidou o entendimento de que a supressão dointervalopararecuperação térmicagera o pagamento como extras do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. BANCO DE HORAS. NULIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa ao sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2017. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2017. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na presente hipótese, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por considerar inválido o regime de compensação de jornada de atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, in verbis : " a norma coletiva não poderia, no período anterior à vigência da reforma trabalhista, pactuar quaisquer tipos de prorrogações de jornada em atividade insalubre, pois ausente a licença prévia referida no art. 60 da CLT (item VI da Súmula 85 do TST). Logo, são devidas as horas extras irregularmente compensadas até 10/11/2017 ." 2. Contudo, o Tribunal Regional considerou que " a partir de 11/11/2017, com a vigência da reforma trabalhista, a prorrogação de jornada em ambiente insalubre pode ser objeto de negociação coletiva, independentemente de prévia licença da autoridade competente em higiene do trabalho (art. 611-A, III, da CLT), devendo, portanto, a condenação ficar limitada a 10/11/2017 ." Consignou, ainda, que a " negociação coletiva vigente em 11/11/2017 e que instituiu o banco de horas aplica-se aos empregados sujeitos ao contato com o agente insalubre ." 3. A Constituição da República, em seu art. 7º, inciso XXII, erige como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ainda, o art. 196 da Carta de 1988 assenta que a " saúde é direito de todos e dever do Estado [...] ", sendo certo que inclui-se no conceito de saúde a promoção e a proteção do meio ambiente saudável e equilibrado, nele compreendido o do trabalho. 4. Tais mandamentos constitucionais se compatibilizam com as orientações expressas nas Convenções nº 155 e 187 da OIT, que versam, respectivamente, sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente Do Trabalho, e reforçam a necessidade de adoção, por parte do País e dos empregadores, de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho equilibrado. 5. Já a CLT, por sua vez, em seu art. 60, estabelece que " nas atividades insalubres [...], quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim ." Anote-se que a redação do mencionado artigo não sofreu alteração com a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se mantém imprescindível, nesse caso, a inspeção e permissão das autoridades competentes. 6. Nesse cenário, imperioso registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem aadequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 7. Portanto, a tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. A exegese da referida tese jurídica é a de que os direitos de disponibilidade relativa poderão ser alvo de negociação coletiva, desde que previstas contrapartidas recíprocas entre trabalhadores e empregadores. 8. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se o entendimento de que existem limites à negociação coletiva, sobretudo à luz do princípio daadequação setorial negociadae da indisponibilidade absoluta de determinados direitos. 9. No presente caso, a discussão está centrada na possibilidade, ou não, de adoção de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre após a vigência da dita "Reforma Trabalhista". A discussão, pois, envolve normas de patamar constitucional, a exemplo da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e, em especial, da redução dos riscos inerentes ao trabalho, com a criação de um meio ambiente do trabalho saudável e seguro. 10. Na espécie, conforme consignado no acordão regional, a reclamada não demonstrou a existência deprévia autorizaçãodo Ministério do Trabalho para aprorrogaçãoda jornada de trabalho em atividade insalubre. Logo, como a atividade desenvolvida pela reclamante era insalubre e não havia autorização para aprorrogaçãode jornada, nos termos do art. 60 da CLT (redação que, como visto, não sofreu qualquer alteração com a "Reforma Trabalhista"), é certo que a compensação de jornada deve ser considerada inválida também no período posterior a 10/11/2017, ainda que na vigência de norma coletiva autorizadora. 11. Nesse cenário, o entendimento da Corte regional não pode prevalecer, pois não há como reconhecer a validade de norma coletiva que desconsidere a previsão contida no art. 60, caput , da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, reconhecida a transcendência política da matéria; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras também no período posterior a 10/11/2017, com os acréscimos e reflexos legais, nos termos da fundamentação. Condenação acrescida em R$ 10.000,00, com custas no importe de R$ 200,00, a cargo da reclamada.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Banco de Horas; Compensação em Atividade Insalubre; Intervalo 15 Minutos Mulher

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