TSTRRAg 10681-43.2018.5.18.0011
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Diferença salarial
- Transcrição integral dos trechos do capítulo recorrido
- Ausência de destaques
- Adicional de periculosidade
- Eletricitário
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPORTO PELA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho acórdão regional complementar por meio do qual o Tribunal Regional teria deixado de apreciar as questões suscitadas nos embargos de declaração. 3. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.740/2012 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A confrontação entre a decisão recorrida e os argumentos recursais demonstra que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito do empregado, admitido antes da vigência da Lei n. 12.740/2012, ao adicional de periculosidade calculado sobre todas as verbas salariais, aplicou corretamente a Súmula n. 191, II e III, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 270 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 2. Todavia, no caso em exame, não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Ao contrário, a Corte Regional registra que, "diante do novel entendimento (a adesão do empregado ao PDV/PAE não implica quitação geral do contrato de trabalho, salvo se houver previsão expressa em cláusulas de norma coletiva aprovando o plano), não havendo nem sequer indício que o PDV/PAE instituído pela ré teve chancela sindical condição sine qua non para que tenha por efeito a quitação ampla, reputo que o Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos, proveniente do PAE/PDV, firmado pelas partes, não dá ensejo à ampla quitação de todas as verbas do extinto contrato de emprego, nos termos do decidido em repercussão geral pelo Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6/SC " . Assim, considerando ser certo que o Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE não foi instituído por norma coletiva, não há como reconhecer a quitação geral do contrato. 3. A Corte Regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial n. 270 da SBDI-1 do TST, o que incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST e sendo forçoso reconhecer que a matéria trazida à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo e, portanto, não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 21), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista do autor por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Devida a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Por consectário lógico, exclui-se a multa imposta por embargos de declaração considerados protelatórios.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Reajuste Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo Intrajornada; Multa por ED Protelatórios