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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000067-14.2024.5.06.0007

Cargo de confiança: gerente-geral

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL. BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126, 287 E 333 DO TST. TEMA 253 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), que a tese adotada pelo TRT revela consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 287 do TST, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST. Acresça-se, ainda, que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 22/08/2025, ao examinar o Tema 253 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do RRAg-0011312- 53.2023.5.15.0024, a tese jurídica vinculante no sentido de que "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Nesta senda, equacionada a controvérsia em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 287/TST e no Tema 253 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, é inviável a reforma da decisão. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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