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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.695.010

Busca pessoal em procedimento distinto: prova ilícita por derivação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL EM PROCEDIMENTO DISTINTO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NEXO CAUSAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para afastar a valoração desfavorável da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.

2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão; apelação defensiva desprovida; embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos; recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do CPP (ilicitude de busca pessoal realizada em terceiro e, por derivação, nulidade de elementos utilizados na investigação), aos arts. 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do CP (dosimetria), e ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).

3. As decisões anteriores. Agravo em recurso especial provido em parte para fixar a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto, mantendo-se o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. No agravo regimental, a defesa insiste na ilicitude da busca pessoal realizada em procedimento diverso, afirma que a análise independe de revolvimento probatório e pugna pela incidência do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via do recurso especial, é possível reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada em procedimento distinto, com base em referências fragmentárias, e afirmar a existência de nexo causal determinante entre essa diligência e os elementos utilizados na condenação; e (ii) saber se o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser revisto sem reexame do acervo probatório, à luz da incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de suporte processual e probatório suficiente nos autos para apreciar a legalidade da abordagem e da busca pessoal realizada em procedimento diverso envolvendo terceiro, pois não foram incorporados elementos capazes de reconstruir as circunstâncias objetivas da diligência. 6. A demonstração de fundada suspeita e do nexo causal exigido pelo art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal demanda reconstrução fática e probatória, providência incompatível com os limites cognitivos do recurso especial. 7. A condenação não se sustentou exclusivamente em análise de aparelho telefônico apreendido com terceiro, apoiando-se em declarações, confissão do acusado e apreensão de substância entorpecente relacionada à sua conduta, afastando-se a tese de contaminação automática por derivação. 8. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 decorreu de elementos concretos, especialmente a dinâmica das negociações; a revisão dessa conclusão exigiria reexame do conteúdo das comunicações e das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157, § 1º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 42

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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