TSTAg-AIRR 579-50.2019.5.09.0892
Rito sumaríssimo: administração pública
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Administração pública
- Matéria decidida pelo STJ nos temas 531 e 1.009
- Matéria pacificada
- Inaplicabilidade da súmula 342 do TST
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DURANTE DIVERSOS MESES E EXERCIDA POR APENAS UM. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS PARA REEMBOLSO DO EMPREGADOR NA FORMA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NOS TEMAS 531 E 1.009. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES DOS REFERIDOS TEMAS, A SÚMULA 473 DO STF, O DISPOSTO NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL E NO ART. 462 DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 342 DO TST. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Trata-se de ação em que a parte reclamante alega foram realizados descontos salariais indevidos, pretendendo a devolução e a condenação da parte reclamada por dano moral. Afirma que houve a negativa de prestação jurisdicional, pela omissão do Tribunal Regional em se manifestar acerca da violação de dispositivos constitucionais, houve julgamento extra petita porque a decisão regional autorizou descontos salariais sem que tenha sido apresentado pedido de compensação pela reclamada, tampouco reconvenção; e não é permitido à empregadora efetuar descontos salariais sem o devido processo administrativo e autorização prévia e por escrito do empregado, cabendo-lhe os meios ordinários de cobrança, entendimento que não foi observado pela Corte Regional. Aduz que o v. acórdão recorrido está em dissonância com a decisão proferida nos Temas 531 e 1.009 pelo Superior Tribunal de Justiça, que tratam especificamente do art. 46 da Lei n° 8.112/90. II. No caso, por erro de procedimento, a parte reclamada, ente público, efetuou o pagamento à reclamante de gratificação de função por diversos meses do contrato de trabalho, tendo a autora exercido a função por apenas um mês, procedendo a empregadora aos descontos das parcelas salariais indevidamente percebidas. III. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu correto o desconto salarial com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.112/90 em razão dos valores indevidamente recebidos pela obreira. IV. Estabelecidos e não controvertidos os fatos, a decisão que confere o enquadramento jurídico que entende aplicável não configura julgamento extra petita , mas tão somente observa o dever do Magistrado de decidir conforme a lei, independente de requerimento das partes. V. E quando acerca dos referidos fatos o Juízo deixa de se pronunciar sobre aplicação e ou violação de dispositivo de lei alegados pelas partes, tal circunstância não implica negativa de prestação jurisdicional , pois o que então se discute é o enquadramento jurídico da matéria, procedimento a que se presta o recurso denegado de natureza extraordinária. VI. Sobre os descontos salariais, diante do pagamento à autora de " função gratificada " por erro de procedimento da reclamada, o Tribunal Regional concluiu pela devolução dos valores indevidamente percebidos durante a contratualidade, não reconhecendo a boa-fé da autora, aplicando o art. 46 da Lei nº 8.112/90. VII. Neste particular, ao contrário do alegado pela reclamante, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida nos Temas 531 e 1.009 do STJ, no sentido de que " os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos àdevolução, ressalvadas as hipóteses em que oservidor,diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido ". VIII. Como se vê, já de início, a decisão do STJ atribui ao servidor o ônus de provar a boa fé objetiva, ao contrário do alegado pela demandante que atribuiu tal encargo ao ente público reclamado. E, ainda, era absolutamente possível à reclamante constatar o pagamento indevido, posto que o acréscimo remuneratório a que se impõe a devolução refere ao exercício de função gratificada por apenas um mês, percebido indevidamente nos subsequentes a título de cargo que já não era mais exercido, não se tratando de hipótese de interpretação da lei, a afastar a presunção de definitividade no pagamento da parcela e igualmente a de legítima confiança da beneficiária dos valores indevidos. IX. Por outro lado, as Leis nºs 8.112/90 e 9.784/99 não impõem obrigatoriedade de processo administrativo para a revisão de ato da administração pública que realiza o pagamento de parcela salarial notoriamente indevida por mero erro de procedimento. Ao contrário, a disposição do referido art. 46 exige apenas a comunicação prévia ao servidor, como incontroversamente ocorrido no presente caso. X. A situação se insere na hipótese da Súmula 473 do STF, segundo a qual, " a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial ". XI. Esclareça-se que o caso não é o da compensação arguida em contestação de que trata a Súmula 48 do TST. A hipótese vertente também não encontra subsunção à Súmula 342 do TST, que versa sobre a exigência e validade de autorização prévia e por escrito do empregado para a realização de descontos salariais relativos à assistência à saúde, seguros, previdência e entidades com finalidades cooperativa, cultural, recreativa ou associativa, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. O caso destes autos não trata de nenhuma destas modalidades de descontos, não exige a autorização prévia do empregado para a realização do reembolso e tem previsão legal expressa permissiva da devolução, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 e do quanto disposto no caput do art. 462 da CLT: " Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo ". XII. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. XIII. No caso concreto, a decisão do Tribunal Regional considerou devido o reembolso dos valores pagos pela ré e indevidamente recebidos pela autora em consonância com a Súmula 473 do STF, o decidido pelo STJ nos Temas 531 e 1.009 e o disposto nos arts. 462 da CLT e 46 da Lei n° 8.112/90. XIV. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida , esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. XV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Negativa de Prestação Jurisdicional