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Jurisprudências

STJAgInt no CC 218.536

Recuperação judicial: execução fiscal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE DISSENSO CONCRETO ENTRE OS JUÍZOS. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito positivo de competência, por ausência de dissenso concreto entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial, inexistência de deliberação específica sobre essencialidade ou substituição do bem atingido e orientação de que valores em dinheiro não configuram, em regra, bens de capital. A controvérsia consiste em definir se o bloqueio de valores por SISBAJUD, determinado em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, caracteriza conflito positivo de competência quando não há decisão específica do juízo recuperacional sobre o ato constritivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há conflito positivo de competência pela prática de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal, ainda que inexistente declaração formal de competência ou incompetência pelos juízos envolvidos; (ii) saber se o bloqueio de valores via SISBAJUD, alegadamente incidente sobre capital de giro e recebíveis indispensáveis à atividade empresarial, configura invasão material da competência do juízo recuperacional; (iii) saber se o reconhecimento da essencialidade de ativos operacionais pelo juízo da recuperação pode ser estendido aos valores bloqueados; e (iv) saber se a ausência de cooperação prévia entre os juízos, nos termos do art. 69 do CPC, autoriza o conhecimento do conflito.

III. RAZÕES DE DECIDIR O conflito de competência pressupõe dissenso jurisdicional concreto, atual e objetivo acerca do mesmo ato constritivo, não bastando a mera tramitação simultânea de recuperação judicial e execução fiscal. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 preserva a competência do juízo da execução fiscal para a prática de atos constritivos e reserva ao juízo recuperacional apenas o controle, em cooperação, de atos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. A ausência de deliberação específica do juízo recuperacional sobre o bloqueio realizado via SISBAJUD, com reconhecimento de essencialidade, substituição da constrição ou proposta alternativa de satisfação do crédito fiscal, impede a configuração do conflito positivo de competência. Valores em dinheiro não constituem, em regra, bens de capital para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, ainda que a parte alegue tratar-se de capital de giro ou de recebíveis necessários ao fluxo operacional da empresa. O conflito de competência não se presta a funcionar como sucedâneo recursal contra decisão do juízo da execução fiscal que indefere desbloqueio de valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O conflito de competência em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial exige oposição concreta entre os juízos acerca do mesmo ato constritivo. 2. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não desloca automaticamente ao juízo recuperacional a competência para controlar toda constrição determinada em execução fiscal. 3. A ausência de deliberação específica do juízo recuperacional sobre essencialidade, substituição da constrição ou proposta cooperativa de satisfação do crédito impede o conhecimento do conflito. 4. Valores em dinheiro bloqueados por SISBAJUD não constituem, em regra, bens de capital para fins de atuação do juízo recuperacional. 5. O conflito de competência não é via adequada para revisar decisão proferida no feito executivo fiscal."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; CPC, arts. 66 e 69; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 207.617/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025.

Tese

"1. O conflito de competência em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial exige oposição concreta entre os juízos acerca do mesmo ato constritivo. 2. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não desloca automaticamente ao juízo recuperacional a competência para controlar toda constrição determinada em execução fiscal. 3. A ausência de deliberação específica do juízo recuperacional sobre essencialidade, substituição da constrição ou proposta cooperativa de satisfação do crédito impede o conhecimento do conflito. 4. Valores em dinheiro bloqueados por SISBAJUD não constituem, em regra, bens de capital para fins de atuação do juízo recuperacional. 5. O conflito de competência não é via adequada para revisar decisão proferida no feito executivo fiscal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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