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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro II · Título III · Capítulo I · Seção III

Da Incompetência

Art. 66 Há conflito de competência quando:

I

2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II

2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III

entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

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