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Jurisprudências

TSTE-RR 1558-25.2013.5.10.0009

Integração do auxílio-alimentação: natureza jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Integração do auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Alteração por norma coletiva
  • Ausência de aderência ao tema de repercussão geral do STF 1046
  • Integração e reflexos
  • Inaplicabilidade do tema 23 da tabela de irr do TST

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1046. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. ORIGEM CONTRATUAL DA PARCELA. Discute-se o direito à integração do auxílio-alimentação recebido antes da alteração da natureza das parcelas por norma coletiva. A c. Quarta Turma conheceu e proveu o recurso de revista do reclamado para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista, com inversão do ônus da sucumbência, condenando a Reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência. Os fatos delimitados no acórdão embargado são de que o autor percebia o auxílio-alimentação desde sua contratação, ocorrida em 1981. O ACT 1993/1994 atribuiu natureza indenizatória ao benefício. A conclusão da c. Turma para não determinar a integração do auxílio-alimentação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, o foi com fundamento no entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (Tema 1046). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais concluiu que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem aderência ao caso, sendo inaplicável o instrumento jurídico aos trabalhadores que já percebiam o benefício em decorrência de previsão contratual (Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 18.12.2025). Tratando-se de auxílio-alimentação recebido com natureza salarial por força do contrato de trabalho, livremente pactuado entre as partes, desde a origem, de forma expressa ou tácita, é inaplicável a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, nessas hipóteses, prevalece o precedente firmado por esta Corte na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST", preservando-se a natureza salarial do benefício por todo o período contratual. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, com inversão do ônus de sucumbência, inclusive no que se refere às custas e honorários, ficando prejudicados os demais temas do recurso de embargos.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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