TSTRR-Ag-RR 1000174-38.2020.5.02.0057
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Fidúcia especial não configurada
- Intervalo intrajornada
- Cargo de gestão do artigo 62, II, da CLT
- Não configuração
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que, “no período até fevereiro de 2006, não há qualquer prova de que o reclamante trabalhava com elementos de fidúcia diferenciada”, bem como que “com relação ao período posterior a março de 2006, de fato a ausência de controle de ponto já indica a alteração para cargo de confiança”. 2. Pontou que “o reclamante não possuía plena autonomia nem amplo poder de gestão, estando sempre subordinado a outro profissional, devendo avisar sobre atrasos e saídas adiantadas, não podendo realizar contratações ou promover demais funcionários, descaracterizando a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, como pretende a reclamada”. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções exercidas pelo autor até 2/2016 detinham fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE GESTÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte recorrente limita-se a afirmar que o autor se enquadra na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, por isso não faz jus ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. 2. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não exercia cargo de gestão, exceção do art. 62, II, da CLT. 3. Consignou a Corte que “os depoimentos trazidos, inclusive da testemunha da reclamada, indicam que o reclamante não possuía plena autonomia nem amplo poder de gestão, estando sempre subordinado a outro profissional, devendo avisar sobre atrasos e saídas adiantadas, não podendo realizar contratações ou promover demais funcionários, descaracterizando a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, como pretende a reclamada”. 4. Nesse contexto, a análise das alegações da agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. 1. No que tange aos temas supracitados, cumpre registrar que as matérias não foram objeto de exame na decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do TRT da 2ª Região. 2. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST estabelece que, "se houver omissão no Juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 3. Portanto, cabia à parte agravante impugnar, mediante embargos declaratórios, a omissão constante no Juízo de admissibilidade do seu apelo, ônus do qual não se desincumbiu. Em tal contexto, encontra-se preclusa a oportunidade processual de discutir as referidas matérias. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou o pedido de compensação da gratificação de função com as horas extras ao período posterior ao início da vigência da norma coletiva, a saber, a partir de 1º/9/2018. 2. Este Tribunal Superior possuía entendimento consolidado por meio da Súmula n. 109, no sentido de que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No caso dos autos, a Cláusula 11 da CCT dos bancários, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade. 5. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da referida cláusula da CCT dos bancários, a compensação deve ser aplicada sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, por todo o período imprescrito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿Compensação de horas extras com gratificação de função¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida por todo o período imprescrito, nos termos da Cláusula 11 da CCT dos bancários. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator