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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 1117-86.2011.5.04.0007

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V E VI, DO TST. CONDUTA CULPOSA. Os argumentos apresentados nas razões do agravo revelam possível contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126, 297, II, E 331, V E VI, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Neles se atribui à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), em contraste com precedente vinculante. Nesse quadro, a divergência jurisprudencial apresentada não se mostra atual e específica , nem se verifica a alegada má aplicação do entendimento preconizado itens V e VI da Súmula 331 do TST. Também não se verifica possível contrariedade às Súmulas 126 e 297, II, do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) conhecer do agravo interposto pela reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pelo Ministro Presidente da Quarta Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; 2) não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Salário-Família; Vale Transporte; Tomador de Serviços / Terceirização; Juros; Correção Monetária

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