TSTAIRR 0011206-93.2022.5.15.0067
Dano moral: perda de emprego por descumprimento de obrigação patronal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Perda de emprego por descumprimento de obrigação patronal
- Acordo coletivo
- Quebra de expectativa
- Valor arbitrado
- Príncipio da razoabilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE EMPREGO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PATRONAL. ACORDO COLETIVO. QUEBRA DE EXPECTATIVA. VALOR ARBITRADO. PRÍNCIPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N 126 DO TST. 1. No que se refere ao tema Dano moral – configuração, a questão consiste em saber se a dispensa foi regular e legítima (mero exercício do poder potestativo) ou se representou conduta ilícita patronal a justificar o dano moral. Do quanto se extrai do acórdão, a dispensa do reclamante não decorreu do exercício regular do poder potestativo de demitir nos termos do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim de uma falha imputável exclusivamente à empregadora - ausência do curso de reciclagem que, por imposição de norma coletiva, deveria ter sido providenciado pela própria empresa - configurando descumprimento contratual que resultou na perda de emprego do autor. A isso se somou, ainda, a expectativa de retorno ao trabalho, posteriormente frustrada. Tais fatos afetaram a dignidade profissional do trabalhador, extrapolando o campo do mero aborrecimento cotidiano e caracterizando a responsabilidade civil da reclamada por dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil). O Tribunal Regional não aplicou as normas atinentes à distribuição do ônus probatório como critério de julgamento diante da ausência de provas, mas decidiu a controvérsia a partir da análise e valoração do acervo probatório constante dos autos, reconhecendo que o reclamante comprovou suas alegações com base em documentos, depoimentos testemunhais e na própria norma coletiva aplicável. Assim, permaneceram incólumes o art. 818 da CLT e o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao tema “Dano moral – valor arbitrado”, o Tribunal Regional, ao fixar a indenização em R$5.000,00, observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a condição pessoal das partes, a gravidade da conduta patronal e a natureza do bem jurídico tutelado, nos termos do art. 223-G da CLT. O montante arbitrado não se mostra exorbitante, capaz de configurar enriquecimento sem causa ou onerar desproporcionalmente a reclamada. Assim, não há falar em violação aos artigos 5º, V, X e XXII, da Constituição Federal, 944 do Código Civil ou 223-G da CLT. Tampouco se cogita de revisão do quantum indenizatório em sede extraordinária, porquanto ausente manifesta desproporção a justificar a excepcional intervenção desta instância superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator