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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10753-70.2017.5.15.0036

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO GENÉRICA QUANTO À JORNADA DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM DIRETRIZ CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa, pois a parte recorrente não indica com precisão os pontos que não teriam sido examinados pela Corte Regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Como se observa, a parte reclamada se limita a afirmar que o silêncio do julgador acerca das questões apontadas nos embargos declaratórios caracteriza nulidade processual, mas não esclarece em que residiria a omissão do Tribunal Regional. Apresenta argumentos genéricos e não indica especificamente o tema sobre o qual poderia ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional. II. Registra-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 ( leading case ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" ( tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). III. Verifica-se haver fundamento no acórdão regional para todos os temas relacionados à " jornada de trabalho ", estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEFINIÇÃO DA JORNADA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. INTERVALO INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS FIXAS. EXAME DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jornada de trabalho da parte reclamante, inclusive quanto ao intervalo interjornadas, foi definida a partir do exame da prova, especialmente a prova oral, após constatar-se não serem fidedignos os documentos "diários de bordo" e "leitor de disco diagrama". No aspecto, há correta aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, o que impede reconhecer a transcendência da causa, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. II. Quanto ao intervalo intrajornada, o acórdão regional está fundamentada em precisa aplicação da Súmula nº 437, I e III, do TST, que afastada o reconhecimento da transcendência da causa. III. Sobre o trabalho aos domingos e feriados, a condenação decorre da observância, por amostragem, que os recibos de pagamento não quitam todos os dias destinados ao descanso. O Juízo de origem autorizou a dedução de valores pagos e julgou válidas as declarações firmadas pela parte autora. No aspecto, a causa debatida não oferece transcendência sob nenhum dos vetores. IV. Acerca das horas extraordinárias fixas, a parcela foi considerada como integrante do salário, sob o fundamento de aplicar-se, por analogia, a diretriz contida na Súmula nº 199, I, do TST. V. Por qualquer ângulo que se examina as controvérsias relacionadas à jornada de trabalho, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. DESCRITA A PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. De acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade. Além disso, entende-se que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extraordinária habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo pessoal ou ao convívio familiar e social. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que em razão da extensa jornada a parte autora foi privada do convívio social e familiar, sendo grave a menção ao fato de que " a jornada e as condições às quais o reclamante estava submetido tangenciam a jornada exaustiva típica da condição análoga à de escravo ". Consta do acórdão que a situação, " indubitavelmente, atingiu os direitos de personalidade do trabalhador, em suma, sua dignidade humana " e que a quitação das horas extraordinárias não elidiria o dano causado. III. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL DE CARRETA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §§8º E 9º, DA CLT. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO EX NUNC . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A causa versa sobre a aplicação da tese firmada pelo STF na decisão proferida na ADI nº 5.322. Desse modo, reconheço a transcendência jurídica do tema em apreço. II. A Suprema Corte decidiu, no julgamento da ADI nº 5.322, entre outros, pela inconstitucionalidade da exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como " tempo de espera ". III. Entretanto, na oportunidade do julgamento dos segundos embargos de declaração na ADI nº 5.322, foi declarado o efeito ex nunc da decisão. IV. A controvérsia enfrentada se refere à relação jurídica estabelecida entre 4/07/2011 e 10/09/2015, não se aplicando, em razão da aplicação do efeito ex nunc declarado, a tese firmada na ADI nº 5.322. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos interpostos pelas partes reclamada e reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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