STJAgInt no AREsp 1.940.769
União estável e partilha de bens: partilha do imóvel adquirido na constância da união
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- União estável e partilha de bens
- Partilha do imóvel adquirido na constância da união
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a partilha igualitária do imóvel situado na Av. Moema, n. 509, São Paulo/SP, a ser apurada em liquidação, respeitando valores e parcelas pagas no curso da união estável.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, em que se discute a divisão do patrimônio adquirido onerosamente durante a união.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens.
4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para excluir da partilha o fundo de previdência McPrev, ajustar a correção dos bens monetários e fixar a partilha do imóvel em 75% ao réu e 25% à autora, mantendo honorários de 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de esforço comum é relativa, de maneira que a escritura pública com percentuais de 75% e 25%, os alegados aportes de FGTS anterior à união e o pagamento exclusivo de parcelas após a ruptura afastam a partilha igualitária (art. 1.725 do CC; arts. 104, 108 e 113 do CC; art. 411 do CPC); (ii) saber se houve violação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, bem como enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o regime supletivo da comunhão parcial na união estável, que somente pode ser afastado por contrato escrito entre os conviventes alterando o regime de bens; a indicação de percentuais em escritura pública de imóvel não modifica regime de bens (art. 1.725 do CC; art. 5º da Lei n. 9.278/1996).
7. A determinação de partilha igualitária com liquidação para apurar valores e parcelas pagas no curso da união resguarda contribuições econômicas, sem afastar a comunicabilidade dos aquestos.
8. Não há violação da boa-fé objetiva ou comportamento contraditório quando se aplica o regime legal na ausência de contrato escrito, nem mesmo enriquecimento sem causa, pois a partilha igualitária decorre de imposição normativa e a liquidação considerará os pagamentos realizados na constância da união.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, em consonância com o art. 1.725 do CC e o art. 5º da Lei n. 9.278/1996.
2. A liquidação deve apurar valores e parcelas pagas na constância da união. 3. O postulado da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório não prevalecem contra o regime legal aplicável. 4. Não há enriquecimento sem causa quando a divisão decorre do regime jurídico e a liquidação considera os pagamentos realizados."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.725, 104, 108, 113, 884; CPC, art. 411; Lei n. 9.278/1996, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.852.363/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025; AgInt no REsp n. 1.519.438/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019.
Tese
"1. Na união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, em consonância com o art. 1.725 do CC e o art. 5º da Lei n. 9.278/1996.
2. A liquidação deve apurar valores e parcelas pagas na constância da união. 3. O postulado da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório não prevalecem contra o regime legal aplicável. 4. Não há enriquecimento sem causa quando a divisão decorre do regime jurídico e a liquidação considera os pagamentos realizados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.