TSTRR 221-60.2020.5.09.0016
Negativa de prestação jurisdicional: não caracterização
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não caracterização
- Termo de relação contratual atípica
- Extensão de direito a aposentados
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição parcial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A minuciosa análise dos declaratórios apresentados evidencia claro viés revisional e questionador do acerto da decisão proferida pela Turma Regional, estando, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. 2. Na verdade, os questionamentos apresentados pelos embargantes são eminentemente jurídicos e, portanto, não justificam a declaração de nulidade pretendida, na forma do item III da Súmula 297 do TST. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. EXTENSÃO DE DIREITO A APOSENTADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho decidir a respeito de direitos trabalhistas contratualmente assegurados para período posterior à aposentadoria, o que não se confunde com complementação de aposentadoria paga por empresa de previdência privada. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. PLR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior reconhece como parcial a prescrição decorrente dos direitos assegurados pelo Termo de Relação Contratual Atípica. 2. Por não se tratar de complementação de aposentadoria, não se aplica a Súmula 326 do TST, além do que, o direito à PLR, por força da TRCA, surge com a previsão convencional para os empregados da ativa (princípio da actio nata) e não com a aposentadoria. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. 1. O agravante pede que seja excluída a condenação na participação nos lucros e resultados dos anos de 2014 a 2018. Afirma que os acordos coletivos preveem o pagamento da parcela somente para os empregados ativos. 2. A tese recursal contraria o quadro fático registrado no acórdão regional, pelo qual o Termo de Relação Contratual Atípica garantiu, para aos empregados admitidos até o ano de 1982, ao se aposentarem, as mesmas vantagens concedidas aos empregados da ativa, inclusive participação nos lucros. Agravos de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de julgamento do mérito em sentido favorável ao autor quanto às matérias objeto da arguição, deixa-se de examinar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. PARCELAS VINCENDAS 1. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual admite a condenação ao pagamento de parcelas vincendas a título de participação nos lucros e resultados, a fim de se evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. 2. Ante a potencial violação do art. 323 do CPC, dá-se provimento. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ADI 5.766/DF. Ante a potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, cumpre dar provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao referido tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. ADC 80. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Considerando o efeito modulatório conferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, prevalece esse entendimento. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA – TRCA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO PARA OS APOSENTADOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que os trabalhadores aposentados admitidos até 31/12/1982 pela Telepar, posteriormente sucedida pela OI S.A., fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados em atividade. 2. O direito independente da natureza jurídica da parcela, pois o Termo de Relação Contratual Atípica consolidou as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas o auxílio-alimentação, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos ex-empregados. 3. Como o direito adquirido decorre de norma regulamentar interna denominada "Termo de Relação Contratual Atípica – TRCA", não está afeta a disposições convencionais posteriores ou ao seu período de vigência, não havendo aderência ao Tema 1046 da Repercussão Geral ou ao decidido na ADPF n.º 323. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. PARCELAS VINCENDAS 1. O Tribunal Pleno do TST firmou, no Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos entendimento no sentido de que " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ." 2. Na mesma linha, especificamente quanto à participação nos lucros e resultados, a jurisprudência desta Corte admite a condenação ao pagamento de parcelas vincendas de PLR enquanto permanecerem inalteradas as condições fáticas que deram origem à obrigação, de modo a evitar o ajuizamento sucessivo de novas ações com idêntico objeto. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ADI 5.766/DF. 1. A controvérsia cinge-se à condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios de sucumbência. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 5. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem condenou a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, no pagamento dos honorários advocatícios, sem a determinação de exigibilidade da referida verba, razão pela qual o recurso merece provimento nesse aspecto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do autor, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista da ré; IV - conhecer do recurso de revista do autor por violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 323 do CPC e 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a ré ao pagamento do auxílio-alimentação, no período imprescrito, nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores da ativa, em parcelas vencidas e vincendas; b) reconhecer o direito do autor às parcelas vincendas, referentes à participação nos lucros e resultados, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação; c) determinar que a obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação, sendo, ainda, afastada a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Complementação de Aposentadoria / Pensão