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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000067-40.2024.5.02.0255

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Não ocorrência
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Impossibilidade
  • FGTS
  • Diferenças de recolhimento
  • Ônus da prova

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica " per relationem ") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. 5. Ademais, não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF ou em ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, pois não se está declarando a inconstitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT ou afastando sua incidência, mas interpretando-o no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Agravo a que se nega provimento. FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 273 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a respeito do ônus probatório quanto à comprovação do recolhimento regular do FGTS durante a contratualidade. 2. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que compete ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS durante a vigência contratual, conforme se depreende da Súmula n. 461, do TST, entendimento reafirmado quando do julgamento do Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, oportunidade em que o Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante no sentido de que " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". 3. Pacificada a matéria no âmbito do TST, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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