STFRE 1.512.782 AgR
Impronúncia proferida em habeas corpus: consonância com o tema 154/rg
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Impronúncia proferida em habeas corpus
- Consonância com o tema 154/rg
- Distinção invocada pelo recorrente
- Abordagem de natureza infraconstitucional
- Motivos insuficientes para infirmar a decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPRONÚNCIA PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. CONSONÂNCIA COM O TEMA 154/RG. DISTINÇÃO INVOCADA PELO RECORRENTE. ABORDAGEM DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA 279/STF. MOTIVOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte reconheceu possível — isto é, sem transgressão ao monopólio constitucional da ação penal pública e dos postulados do juiz natural e da soberania do veredicto do Júri — a decisão de rejeição da denúncia, de impronúncia, de absolvição sumária ou de extinção de procedimentos penais, em habeas corpus e por qualquer instância de jurisdição - Tema 154/RG.
2. Quanto à distinção invocada pelo recorrente, no sentido de que o presente caso não traria hipótese de falta de justa causa e, assim, que a interpretação restritiva conferida pelo acórdão recorrido acerca da conjugação do art. 414, caput, e 155, caput, do CPP importaria usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri e violação do art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF, a abordagem, claramente, é de natureza infraconstitucional.
3. Além disso, para eventualmente se chegar à conclusão contrária à de impronúncia, seria imprescindível o efetivo reexame do material fático-probatório dos autos, providência incabível nesta sede processual, nos termos da Súmula 279/STF. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.