STJAREsp 3.186.356
Dupla interposição: preclusão consumativa e unirrecorribilidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Dupla interposição
- Preclusão consumativa e unirrecorribilidade
- Primeiro agravo
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Razões genéricas
- Ausência de indicação precisa do dispositivo de lei tido por violado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. PRIMEIRO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRIMEIRO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não deve ser conhecido o segundo agravo em recurso especial interposto pelo Agravante contra a decisão de inadmissão do apelo nobre, em razão da preclusão consumativa e pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade.
2. Quanto ao capítulo recursal relativo aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 926, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), a fundamentação é genérica, sem indicação dos pontos específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstração de sua relevância para o desfecho da causa, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo enunciado dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou as teses referentes aos arts. 178, inciso II, 370, 832 e 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O recurso especial é deficiente, uma vez que não indicados os dispositivos tidos por violados para fundamentar uma das teses recursais, de modo que aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergê ncia jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Primeiro agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Segundo agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.