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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro III · Título V

Do Ministério Público

Art. 178 O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I

interesse público ou social;

II

interesse de incapaz;

III

litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

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