Parte Geral · Livro III · Título V
Do Ministério Público
Art. 178 O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
interesse público ou social;
interesse de incapaz;
litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.