TSTRRAg-RRAg 0000079-56.2022.5.23.0126
Horas extras: compensação de jornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Acordos coletivos que excetuam atividade insalubre
- Inaplicabilidade do art. 611-a aos contratos em vigor em 11.11.2017
- Aplicabilidade do art. 59-b
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDOS COLETIVOS QUE EXCETUAM ATIVIDADE INSALUBRE. INAPLICABILIDADE DO ART. 611-A AOS CONTRATOS EM VIGOR EM 11.11.2017. APLICABILIDADE DO ART. 59-B. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. O contrato de trabalho foi entabulado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, e perdurou após o advento da inovação legal. Embora a Lei n.º 13.467/2017, em vigor a partir de 11.11.2017, tenha permitido que norma coletiva autorize a prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho, no caso específico, não há previsão de tal autorização pelos acordos coletivos. Quanto à possibilidade de aplicação do art. 59-B, com efeito, a Sexta Turma havia firmado jurisprudência no sentido de que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17 não atingem direitos em contratos que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep- 528-80.2018.5.14.004 (Tema n.º 23), firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, a forma de pagamento das horas extras estipulada pelo art. 59-B da CLT, inserido em 2017, no transcurso do contrato em vigor, merece incidir, nos termos delimitados no acórdão recorrido. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABATE DE ANIMAIS. GRAU. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista ante a provável contrariedade à Súmula n.º 47 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABATE DE ANIMAIS. GRAU. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cumpre salientar que o art. 479 do CPC, consagrando o princípio do livre convencimento, dispõe a respeito da necessidade de o magistrado fundamentar os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo pericial. No caso, o TRT não traz no acórdão elementos probatórios suficientes para que seja afastada a conclusão do laudo pericial que atestou a insalubridade em grau máximo, tendo em vista a exposição habitual aos agentes infectocontagiosos. Apesar da conclusão categórica do laudo pericial quanto ao contato habitual com agente insalubre, o Tribunal Regional presumiu, sem apresentar qualquer prova em contrário, que o contato era eventual. Há precedentes desta Corte, em caso similar envolvendo a mesma reclamada, em que se deu provimento ao recurso autoral por contrariedade à Súmula n.º 47 do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. PAUSA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. NR 15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A questão em julgamento diz respeito ao pagamento de horas extras pela não concessão da pausa de recuperação térmica ao obreiro por exposição a calor acima dos valores previstos no Anexo 3 da NR 15 da Secretaria do Trabalho. Esta Corte firmou o entendimento de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, enseja o pagamento de horas extras correspondentes ao referido período. Desta forma, o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência do C. TST e viola o art. 7.º, XXII, da Constituição da República razão pela qual resta caracterizada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: em relação ao tema ¿horas extras. compensação de jornada em atividade insalubre¿ i) reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; em relação ao tema ¿adicional de insalubridade. grau máximo¿ ii) reconhecer a transcendência política, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista iii) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período não prescrito do contrato de trabalho; iv) em relação ao tema ¿horas extras/intervalo térmico/NR 15¿ reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7.º, XXII da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão da pausa de recuperação térmica, prevista no Anexo da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78, com respectivos reflexos, restabelecendo-se a sentença no ponto. Custas inalteradas. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator