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Jurisprudências

STFRE 1.430.442 AgR

Associação genérica: inaplicabilidade do Tema RG nº 1.119

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Tributário
  • Associação genérica
  • Inaplicabilidade do Tema RG nº 1.119
  • Enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF

Ementa

Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Mandado de Segurança Coletivo. Associação genérica. Inaplicabilidade do Tema RG nº 1.119. Reexame de fatos, provas e cláusulas de estatuto. Enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. Agravo a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acolhimento das alegações acerca das características da associação recorrente é incabível em sede extraordinária, conforme os enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é viável o recurso extraordinário cuja apreciação demanda revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao acervo fático-probatório e às cláusulas de estatuto social.

III. Razões de decidir

3. Afasta-se a aplicação da tese fixada no Tema RG nº 1.119 caso a impetrante se caracterize como associação genérica.

4. É inviável o recurso extraordinário cuja apreciação demanda revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao acervo fático-probatório e às cláusulas de estatuto social.

IV. Dispositivo

5. Agravo a que se nega provimento. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso.

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Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF; ARE nº 1.293.130-RG/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/12/2020; ARE nº 1.339.496-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Ac. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/02/2023; ARE nº 1.514.134-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/11/2024; ARE nº 1.528.422-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/04/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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