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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.647.068

Estupro de vulnerável: causa de aumento de pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Causa de aumento de pena
  • Relação de autoridade
  • Revolvimento de provas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso para reduzir a pena imposta ao agravante para 14 anos de reclusão.

2. O agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de autoridade exercida sobre a vítima no ambiente de trabalho.

3. A defesa sustenta que a aplicação da Súmula 7 do STJ não seria cabível, pois não haveria necessidade de revaloração das provas para afastar a causa de aumento de pena, considerando que o agravante não era empregador da vítima, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de autoridade do agravante sobre a vítima no ambiente de trabalho, pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas, considerando a alegação de que o agravante não era empregador da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal foi fundamentada na relação de autoridade e posição de superioridade do agravante sobre a vítima no ambiente de trabalho, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça.

6. O acolhimento do pleito defensivo para afastar a causa de aumento de pena demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

7. A alegação de afronta ao princípio da correlação quanto à causa de aumento de pena não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento do recurso quanto a esse ponto, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 217-A e 226, II; Código Civil, art. 1.595, § 1º; CPP, art. 384.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.423.429/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 809.233/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 217-A e 226, II; Código Civil, art. 1.595, § 1º; CPP, art. 384.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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