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Jurisprudências

STFARE 1.559.553 AgR

Concurso público: desclassificação na prova prática

Relator(a): Presidente

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Desclassificação na prova prática
  • Interposição do recurso pela alínea d do art. 102, III, da CF/1988
  • Impossibilidade

Ementa

Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Desclassificação na prova prática. Ausência de prequestionamento. Interposição do recurso pela alínea d do art. 102, III, da CF/1988. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença que denegou a segurança pleiteada.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Os arts. 5º, LV, 93, IX, e 206 da Constituição carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356/STF).

5. A análise do recurso extraordinário interposto pela alínea d depende da configuração nos autos de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação, não sendo cabível, no entanto, quando há mera pretensão de revisão da interpretação dada à norma infraconstitucional, como ocorreu no caso concreto.

6. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 279 e 454/STF). Precedentes.

IV. Dispositivo

7. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

8. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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