TSTARR 1002201-86.2017.5.02.0707
I –direito processual do trabalho e processual civil
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –direito processual do trabalho e processual civil
- Honorários sucumbenciais
- Critérios do art. 791-a da CLT
- II –direito do trabalho
- Multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT
- III –direito do trabalho
Ementa
I –DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DO ART. 791-A DA CLT. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126 E N. 297 DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho não se manifestou acerca dos critérios previstos no art. 791-A da CLT, sob o enfoque dado nas razões da revista, tampouco foram interpostos embargos de declaração pelo autor a fim de suprir eventual omissão quanto à forma em que foram fixados os honorários, bem como sobre base de cálculo utilizada, elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do apelo em razão do óbice das Súmulas nos 126 e 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8°, DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o reconhecimento judicial da relação de emprego, por si só, não afasta a incidência da multa, que apenas não se aplica quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Incidência da Súmula n° 462 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III –DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a caracterização de grupo econômico, no período anterior à Reforma Trabalhista, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma empresa sobre outras, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista do autor, por contrariedade à Súmula n° 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; III - conhecer do recurso de revista da ré (ETDI DUQUE DE CAXIAS SPE LTDA.), por violação ao art. 2°, § 2°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do grupo econômico e, via de consequência, a responsabilidade solidária da parte recorrente.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios