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Jurisprudências

TSTAIRR 0000558-98.2022.5.17.0002

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, trata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que o réu não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI. 1 – MULTA DE 40% DO FGTS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A parte não fundamentou o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de cabimento, previstas no art. 896 da CLT. Assim, inviável o processamento do apelo porque desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. O Tribunal Regional consignou que O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais ante sua natureza salarial. A reclamada não demonstrou, nas razões do recurso de revista, de que forma o acórdão recorrido, no trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) teria afrontado o art. 5º, II, da Constituição Federal, a Orientação Jurisprudencial 247 e Súmula 139 do TST. 3 - Inviável o conhecimento do recurso de revista, porque não satisfeito o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - O acórdão recorrido consignou que diante do descumprimento do prazo legal para entrega de documentos rescisórios, é devida a multa estabelecida pelo art. 477, §8º da CLT. 2 - A reclamada não demonstrou, nas razões do recurso de revista, de que forma o acórdão recorrido, no trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) teria afrontado o art. 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista porque não satisfeito o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – FÉRIAS. CONCESSÃO A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 137 DA CLT. 1 - No caso, a condenação ao pagamento em dobro das férias, nos termos do art. 137 da CLT, decorreu do fato de estas terem sido concedidas fora do período concessivo. 2 - Portanto, correta a condenação ao pagamento da dobra, fundada no atraso na concessão das férias, o que não guarda relação com o tema da ADPF 501 do STF. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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