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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 209.771

Investigação criminal: crimes tributários e conexos

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONEXOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a investigação criminal instaurada pelo Ministério Público para apuração de crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica, estelionato e lavagem de valores.

2. O agravante alega constrangimento ilegal pela instauração do procedimento investigatório sem a constituição definitiva do crédito tributário, em violação à Súmula Vinculante nº 24 do STF, e defende que os crimes conexos não possuem autonomia em relação ao delito tributário.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a investigação criminal pode prosseguir sem a constituição definitiva do crédito tributário, considerando a alegação de que os crimes conexos dependem da consumação do crime de sonegação fiscal.

III. Razões de decidir

4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.

5. A investigação abrange crimes que possuem autonomia em relação ao delito tributário, como falsidade ideológica e lavagem de valores, permitindo a instauração do procedimento antes da constituição definitiva do crédito tributário.

6. A jurisprudência do STF admite a mitigação da Súmula Vinculante nº 24 em casos de indícios de outras infrações de natureza não fiscal, justificando a continuidade da investigação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A investigação de crimes conexos que possuem autonomia em relação ao delito tributário pode prosseguir independentemente da constituição definitiva do crédito tributário. 3. A Súmula Vinculante nº 24 pode ser mitigada em casos de indícios de outras infrações de natureza não fiscal".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CP, art. 288.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, RHC 51.290/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, AgRg no RHC 195.398/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.

Tese

"1. O trancamento de inquérito policial por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A investigação de crimes conexos que possuem autonomia em relação ao delito tributário pode prosseguir independentemente da constituição definitiva do crédito tributário. 3. A Súmula Vinculante nº 24 pode ser mitigada em casos de indícios de outras infrações de natureza não fiscal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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