STJAgRg no RHC 209.771
Investigação criminal: crimes tributários e conexos
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Investigação criminal
- Crimes tributários e conexos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONEXOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a investigação criminal instaurada pelo Ministério Público para apuração de crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica, estelionato e lavagem de valores.
2. O agravante alega constrangimento ilegal pela instauração do procedimento investigatório sem a constituição definitiva do crédito tributário, em violação à Súmula Vinculante nº 24 do STF, e defende que os crimes conexos não possuem autonomia em relação ao delito tributário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a investigação criminal pode prosseguir sem a constituição definitiva do crédito tributário, considerando a alegação de que os crimes conexos dependem da consumação do crime de sonegação fiscal.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
5. A investigação abrange crimes que possuem autonomia em relação ao delito tributário, como falsidade ideológica e lavagem de valores, permitindo a instauração do procedimento antes da constituição definitiva do crédito tributário.
6. A jurisprudência do STF admite a mitigação da Súmula Vinculante nº 24 em casos de indícios de outras infrações de natureza não fiscal, justificando a continuidade da investigação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A investigação de crimes conexos que possuem autonomia em relação ao delito tributário pode prosseguir independentemente da constituição definitiva do crédito tributário. 3. A Súmula Vinculante nº 24 pode ser mitigada em casos de indícios de outras infrações de natureza não fiscal".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CP, art. 288.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, RHC 51.290/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, AgRg no RHC 195.398/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.
Tese
"1. O trancamento de inquérito policial por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A investigação de crimes conexos que possuem autonomia em relação ao delito tributário pode prosseguir independentemente da constituição definitiva do crédito tributário. 3. A Súmula Vinculante nº 24 pode ser mitigada em casos de indícios de outras infrações de natureza não fiscal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.