Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010813-36.2022.5.03.0025

Diferenças de remuneração variável: dano moral

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 337, I E IV, DO TST. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 223-G, § 1º, E 818/CLT, 373/CPC, 5º, II, XXXV, LIV E LV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada em razão do óbice das Súmulas 126 e 337, I e IV, do TST e da inocorrência de ofensa aos artigos 223-G, § 1º, e 818 da CLT; 373/CPC e 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF/88, quanto aos temas “Diferenças de remuneração variável”, “Dano moral” e “Valor arbitrado à indenização por dano moral”. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que restaram preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista para, em seguida, discorrer sobre o regramento específico para pagamento da remuneração variável, inclusive com transcrição de depoimentos de testemunhas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 56.663,03), o que perfaz o montante de R$ 2.833,15 (dois mil oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos), a ser revertido em favor da Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.