STJAREsp 2.721.922
Plano de saúde: negativa de exame neuropsicológico fundada no rol da ANS
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de exame neuropsicológico fundada no rol da ANS
- Taxatividade mitigada e necessidade de análise técnica excepcional
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE EXAME NEUROPSICOLÓGICO FUNDADA NO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA E NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA EXCEPCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 282 do STF quanto ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, bem como nas Súmulas n. 83 do STJ e n. 284 do STF, por inépcia do dissídio.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por negativa de autorização de exame neuropsicológico para diagnóstico de possível transtorno de desenvolvimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, determinou a cobertura do exame, fixou os danos morais e honorários e determinou o reembolso de valores comprovados.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura do exame neuropsicológico não previsto no rol da ANS, à luz da tese da taxatividade mitigada; (ii) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 por negar vigência à competência normativa da ANS; (iii) saber se a tutela de urgência do art. 300 do CPC foi concedida sem probabilidade do direito e perigo de demora; e (iv) saber se há ato ilícito e dever de indenizar por danos morais, à luz dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido não examinou a cobertura do exame à luz dos critérios técnicos da taxatividade mitigada firmados pela Segunda Seção do STJ nos embargos de divergência em recurso especial, impondo o retorno dos autos ao Juízo de origem em razão da necessidade de produção de provas para análise das circunstâncias excepcionais com base em evidências e recomendações técnicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "Quando os requisitos de taxatividade mitigada do rol da ANS não são analisados, determina-se a devolução dos autos ao juízo de origem para que, à luz dos embargos de divergência em recurso especial sobre a taxatividade mitigada, aprecie a exigibilidade da cobertura do exame neuropsicológico não previsto no rol da ANS, com eventual instrução probatória".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 300 e 373, II; CC, arts. 186, 187, 421 e 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.133.880/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.872.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Tese
"Quando os requisitos de taxatividade mitigada do rol da ANS não são analisados, determina-se a devolução dos autos ao juízo de origem para que, à luz dos embargos de divergência em recurso especial sobre a taxatividade mitigada, aprecie a exigibilidade da cobertura do exame neuropsicológico não previsto no rol da ANS, com eventual instrução probatória".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES