TSTAg-RRAg 768-91.2020.5.09.0019
Protesto judicial: interrupção da prescrição
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Protesto judicial
- Interrupção da prescrição
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
- Cargo de confiança
- Enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 170 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 170 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. SÚMULA N° 102, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a parte autora não exercia cargo de confiança compatível com o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, ao fundamento de que, nesta função, a autora " não tinha alçada, não tinha subordinados, não tinha liberdade para negociar as dívidas, não repassava atividades a ninguém, não participava de comitês de crédito ". 2. Com efeito, eventual reforma do julgado exigiria o reexame dos elementos de fato e das provas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11 DA CCT DOS BANCÁRIOS POR TODO O PERÍODO NÃO PRESCRITO. A questão encontra-se preclusa, na medida em que do cotejo entre a decisão monocrática proferida pelo juízo de admissibilidade e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que o recorrente não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, sequer renovando qualquer insurgência quanto ao referido tema. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.