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Jurisprudências

STJHC 854.710

Estupro de vulnerável contra criança de apenas 7 anos de idade à época dos fatos

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Paciente tio da vítima
  • Impetração substitutiva de recurso próprio ou revisão criminal
  • Dosimetria da pena
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Supressáo de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA CRIANÇA DE APENAS 7 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. PACIENTE TIO DA VÍTIMA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE FOI CONFIRMADA POR OUTRAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇAO SEXUAL. TEMA 1121/STJ. SUPRESSÁO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável contra criança de apenas 7 anos de idade, à época dos fatos, com pena fixada em regime fechado, e afastou alegações de insuficiência probatória e de nulidade na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto à valoração da palavra da vítima e à dosimetria da pena e (iii) se seria possível a desclassificação do crime pelo qual o paciente foi condenado (217-A, CP) para o crime de importunação sexual (215-A, CP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, é inadmissível, salvo em casos excepcionais onde haja flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.

4. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica em reconhecer o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando se trata de menores, e quando o crime ocorre em contexto oculto, como no caso dos autos.

5. O depoimento da vítima foi corroborado por testemunhas presenciais, eliminando a possibilidade de insuficiência probatória e conferindo legitimidade à condenação.

6. A dosimetria da pena está adequadamente fundamentada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), especialmente pelo fato de o réu ter praticado novo delito sexual durante o cumprimento de pena anterior, o que caracteriza maior reprovabilidade.

7. A fundamentação da sentença na dosimetria observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.

8. Impossível a desclassificação pretendida, inicialmente em razão da supressão de instância - pois o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem - e em razão do Tema 1121/STJ o qualestabelece que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".

IV. DISPOSITIVO

9. Habeas Corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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