STFARE 1.551.790 AgR-segundo
Concurso público: remarcação de etapa para apresentação dos exames médicos
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Concurso público
- Remarcação de etapa para apresentação dos exames médicos
- Situação peculiar do autor reconhecida na origem
- Pandemia da covid-19
- Ausência de ofensa constitucional direta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE ETAPA PARA APRESENTAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS. SITUAÇÃO PECULIAR DO AUTOR RECONHECIDA NA ORIGEM. PANDEMIA DA COVID-19. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICÁVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.